Quase toda a confusao sobre assinaturas eletronicas vem de tratar quatro coisas diferentes como uma so.
Quatro instrumentos, quatro funcoes
A assinatura eletronica qualificada identifica uma pessoa e a sua vontade de se vincular. Nos termos do art. 14 n. 2bis CO equivale a assinatura manuscrita, tal como sob o eIDAS na UE.
O selo eletronico qualificado identifica uma organizacao e nao uma pessoa. Sobrevive a mudancas de pessoal, o que serve certificados e comunicados.
O selo temporal qualificado estabelece que um documento existia numa forma concreta num dado momento. Nada diz sobre o consentimento.
A prova de autoria e ainda outra coisa: o direito nasce automaticamente ao abrigo da Convencao de Berna. O que falta e a prova da data de criacao.
De qual precisa
Parta do que seria contestado. Acordo contestado: assinatura. Origem contestada: selo. Data contestada: selo temporal. Autoria contestada: prova datada de criacao. Muitos documentos exigem mais do que um.
Qualificada nao e o mesmo que eletronica
Uma assinatura eletronica simples e admissivel mas nao goza de presuncao: quem a invoca tem de provar a sua autenticidade. Com a assinatura qualificada o onus inverte-se. E ai que reside toda a diferenca pratica.





