Em janeiro de 2025, o encarregado de protecao de dados de uma seguradora de saude berlinense de media dimensao recebeu uma consulta formal do Berliner Beauftragter fuer Datenschutz und Informationsfreiheit na sequencia de uma reclamacao de um titular de dados. A reclamacao alegava que uma decisao de reembolso escrita tinha sido alterada apos o seu envio ao segurado. O sistema de gestao documental da seguradora nao mostrava qualquer registo de modificacao. A autoridade de supervisao colocou uma questao directa: conseguia o responsavel pelo tratamento provar que o documento conservado nos seus sistemas era identico ao que tinha sido emitido? O EPD nao dispunha de qualquer marca de tempo qualificada. A seguradora nao tinha qualquer prova criptografica da integridade do documento.
A conformidade com o RGPD em 2026 ja nao e principalmente uma questao de avisos de privacidade e documentos de politica. As autoridades de supervisao em toda a UE estao a avaliar se os responsaveis pelo tratamento implementaram as medidas tecnicas e organizativas que o artigo 32 realmente exige. Para as actividades de tratamento baseadas em documentos, o fosso entre ter um sistema de gestao documental e conseguir provar que um documento nao foi alterado apos a sua emissao e exactamente onde reside a exposicao a execucao.